Cátia Fontes Oliveira
Cédula Profissional: 56852P
Certamente que já todos ouviram falar de prescrição no quotidiano. No entanto, poucos conhecem o verdadeiro alcance da palavra.
Prescrição é um instituto referido no artigo 298.º, n.º 1 e seguintes do Código Civil e trata-se da forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período. Aquele que beneficiar da prescrição pode opor-se ao exercício do direito prescrito, isto é, deixa de ser obrigado a pagar a dívida porque a Lei entende que o Credor não tem interesse em cobrá-la. Ainda assim deve invocar a prescrição de dívidas à entidade em questão para que a anulação do montante em dívida seja legalmente válida. Porém, se já tiver pagado o montante em falta após a prescrição da dívida, então legalmente assumiu essa falta de pagamento e, como tal, não terá possibilidade de reaver esse valor. Por isso é fundamental que saiba até quando lhe pode ser exigido um pagamento e em que moldes essa cobrança tem de ser feita.
Quanto a prazos, o normal — o chamado prazo ordinário — é de 20 anos. Porém, o legislador estabeleceu alguns prazos mais curtos em função da natureza das dívidas: as chamadas prescrições presuntivas — por exemplo as prescrições de cinco anos, de seis meses e de dois anos. A título de exemplo podemos referir que prescrevem no prazo de seis meses as dívidas aos serviços públicos essenciais, nomeadamente água, gás, eletricidade e telecomunicações; no prazo de dois anos as multas de trânsito; as dívidas a instituições e serviços médicos públicos, prescrevem ao fim de três anos; e, as dívidas ao Fisco prescrevem num prazo de oito anos.
Estes prazos começam a correr a partir do momento em que o direito podia ter sido exercido. Acontece que este prazo pode ser suspenso (determina que o período durante o qual se verificou não pode ser incluído na contagem do prazo de prescrição) ou interrompido (determina a inutilização do tempo decorrido, iniciando-se a contagem do prazo integral a partir do ato que determinou a interrupção).
Ainda que ultrapassado o prazo prescricional, este instituto não funciona de forma automática, pelo que não pode ser de conhecimento oficioso pelo Tribunal — o que obriga a que a parte a quem aproveita a invoque.