Muitos são aqueles que conhecem o conceito de administrador de condomínio, todavia desconhecem as funções a que este está adstrito, e mais não seja devido à entrada da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que veio alterar substancialmente as suas obrigações.
Um administrador de condomínio é eleito e exonerado pela assembleia dos condóminos. Àquele compete desempenhar funções de administração em prédios que se encontram em regime de propriedade horizontal, pelo período de, salvo disposição em contrário, um ano, renovável, podendo ser desempenhado por um dos condóminos ou por um terceiro. Com a entrada da referida lei, o administrador passou a exercer, entre outras, as seguintes funções: verificar a existência do fundo comum de reserva; exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas; executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado; informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, arbitral, injunção, contraordenacional ou administrativo; informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, arbitral, injunção, contraordenacional ou administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça; emitir, no prazo máximo de dez dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração; intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação; apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios.
Caso o administrador de condomínio não cumpra com as suas funções, sendo elas decorrentes da lei ou em deliberações da assembleia de condóminos, o mesmo é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
Por último, o administrador de condomínio pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
* Colaboração com a delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados