Sucessão por morte
Justiça

Nunca Sem Um AdvogadoSucessão por morte

Alguns Aspetos Práticos

Maria do Carmo Reis
Cédula Profissional: 3716P

Quando ocorre uma morte, os herdeiros devem comunicar o óbito às Finanças e podem fazê-lo em qualquer Serviço de Finanças. Os herdeiros têm três meses a contar do termo do mês em que ocorreu o facto, para participarem o óbito às Finanças e declararem os herdeiros e respetivos NIFs, bem como os bens sujeitos a registo que compõe a herança, através do preenchimento e entrega da declaração modelo 1 do Imposto do Selo. As Finanças criam logo um NIF da Herança e procedem ao averbamento de todos os prédios relacionados nesse número de contribuinte.

Qualquer herdeiro pode tratar deste procedimento que não necessariamente o cabeça de casal.

Todos os bens sujeitos a registo devem ser declarados no Imposto do Selo: imóveis, veículos, aeronaves, barcos, participações sociais, contas bancárias e até um atrelado, desde que tenha matrícula.

As sepulturas podem não ser relacionadas, pois não estão sujeitas a imposto, mas é aconselhável para efeitos de averbamento na Junta de Freguesia.

Quando ocorre um óbito, devem ainda os herdeiros efetuar a Habilitação de Herdeiros por forma a ficarem habilitados como tais os herdeiros do falecido.

Se um cidadão português com bens em Portugal morre no estrangeiro, o Regulamento (EU) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4/7, manda aplicar ao conjunto da sucessão, a lei do Estado onde o falecido tinha a sua residência no momento do óbito. No entanto, poder-se-á aplicar o ordenamento jurídico português, caso se justifique que o mesmo tinha uma relação mais estreita com Portugal, nomeadamente porque também tinha morada em Portugal e vinha cá regularmente.

Quanto à partilha dos bens da herança, a mesma pode ser feita logo após a ocorrência do óbito, bastando um dos herdeiros querer, ainda que a maioria ou o cônjuge sobrevivo não queiram.

O cônjuge sobrevivo tem direito a que, caso queira, lhe seja atribuído o direito de habitação na casa que foi a morada de família começando o seu quinhão a ser preenchido com tal direito cujo valor é calculado pela mesma tabela por que é calculado o usufruto, tendo por base a idade do beneficiário.

No caso de o autor da herança ter deixado dívidas, os herdeiros só são responsáveis por estas até ao valor daquilo que recebem.

Se as dívidas/passivo for(em) superior(es) ao ativo, há insolvência da herança.

* Colaboração com a Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados

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