Pacote Mais Habitação: Novas regras de isenção de IMT, de IS e de IMI
Justiça

Nunca Sem Um AdvogadoPacote Mais Habitação: Novas regras de isenção de IMT, de IS e de IMI

Francisca Montenegro
Cédula Profissional: 66250P

Entrou em vigor a 1 de agosto, a Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho, que autoriza o Governo a isentar de Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS), a compra de habitação própria e permanente, por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos. Esta lei, que vigora até ao final deste ano, estabelece uma isenção dos referidos impostos, quanto a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, desde que o respetivo valor, que serviria de base à liquidação do imposto, não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista no Código do IMT, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes.

Tal isenção é aplicável à primeira aquisição de habitação própria permanente, o que significa que se encontra excluída no caso de o imóvel não ser destinado a tal fim ou se o jovem for já proprietário de alguma habitação, à data da compra do imóvel ou nos três anos anteriores à respetiva aquisição – o que se aplica igualmente em caso de herança, doação ou compropriedade. Caso o jovem com idade igual ou inferior a 35 anos adquira um imóvel, para sua habitação própria permanente, de valor até 316.772€, valor máximo correspondente ao 4.º escalão do CIMT, terá direito à isenção total dos referidos impostos. Porém, se a casa for adquirida por um valor superior a este montante, não perde o direito à isenção de tais impostos: desde que o imóvel seja adquirido por um valor até 633.453€, valor máximo do 5.º escalão do CIMT, mantém-se o direito à isenção integral, apenas na parte que não exceda os 316.772€; sendo a isenção parcial, no caso de o valor de compra se encontrar situado entre os 4.º e 5.º escalões do CIMT. Se o imóvel for adquirido por um valor superior a 633.453€, não haverá lugar a qualquer isenção.

Esta legislação decorre do conjunto de alterações legislativas introduzidas pelo ‘Pacote Mais Habitação’ (Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) que, além das medidas expostas, concedeu uma autorização aos Municípios, no sentido da isenção do IMI aos munícipes que tenham iniciado procedimento de controlo prévio para realização de obras de construção ao nível de terrenos e prédios urbanos, bem como para efeitos de utilização habitacional de tais imóveis, desde que não tenha havido, ainda, uma decisão final, por parte das entidades competentes.

Assim, se o leitor se tratar de um jovem que pretende adquirir um imóvel para sua habitação própria permanente, realizar obras de construção ao nível do mesmo ou utilizá-lo para fins habitacionais, e preenche os demais requisitos legais, não perca esta oportunidade. Mas nunca, sem antes consultar um Advogado!

* Colaboração com a Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados

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