Vigoram, desde 1 de janeiro de 2022, novos prazos de garantia, quanto a bens móveis e quanto a bens imóveis.
Bens móveis – Prazo: três anos; se o defeito surgir nos dois primeiros anos, o consumidor não tem de prová-lo; se surgir no terceiro ano, o consumidor tem de provar que o defeito já existia; o prazo suspende-se desde a denúncia até à reposição da conformidade do bem; Os bens móveis abrangem os novos, recondicionados e usados; quanto a estes últimos, os três anos podem reduzir-se a 18 meses, por acordo.
Bens Imóveis – O prazo é de dez anos, para defeitos nos elementos estruturais; cinco anos, nas restantes situações; e suspende-se desde a comunicação do defeito, mantendo-se durante a privação.
Generalidades: Se o consumidor conhecer o defeito do bem e o adquirir, não poderá, em princípio, reclamar; Mantêm-se os direitos de reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, com diferentes precedências:1) “Reposição da conformidade”, reparação ou substituição, salvo se for impossível ou implicar custos desproporcionados; 2) Opção pela redução do preço ou pela resolução do contrato (em casos de especial gravidade do defeito, pode o consumidor optar logo por esta hipótese); se o defeito ocorrer em 30 dias, o consumidor pode logo optar entre a substituição do bem e o reembolso (resolução/extinção do contrato): é o “direito de rejeição”; mantém-se a garantia voluntária (agora “garantia comercial”), quando há direitos para além dos legalmente reconhecidos; Outra alteração é da obrigação de o fabricante disponibilizar peças sobresselentes por dez anos após colocação da última unidade no mercado; aquisições anteriores a 1/1/2022: se ainda na garantia, pode o consumidor optar entre a reparação, a substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
Acionar a garantia: Carta registada com a/r, email com recibo de leitura, ou outro meio que permita a prova;
Prazos de caducidade: dois anos (móveis); três anos (imóveis); este prazo é relevante para recorrer a tribunal; conta-se, nos móveis, desde a comunicação do defeito e suspende-se, desde a entrega ao profissional para reparação ou substituição, até reposição do bem ou durante o período temporal em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo; nos imóveis, conta-se desde a comunicação da desconformidade até reparação ou substituição, ou durante o período temporal em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo.
Negócios entre particulares: não há garantia. Se houver defeito, o comprador pode anular o negócio. Caso o bem esteja coberto pela garantia original, o novo dono beneficia do tempo restante.
Nota: O tamanho reduzido deste artigo permite-me, apenas, dar uma abreviada e pessoal resenha sobre o tema, sendo indispensável que consulte, sempre, um advogado para o seu caso em concreto.