Guarda partilhada nas férias
Justiça Sociedade

Guarda partilhada nas férias

Andreia Sousa

Cédula Profissional: 62859P

É do conhecimento geral que, em caso de divórcio ou separação de um casal com filhos, o exercício das responsabilidades parentais é regulado, tendo em conta o dever dos pais em zelar pela segurança e saúde dos seus filhos, de providenciar pelo seu sustento e de nortear a sua educação.

No nosso ordenamento jurídico está contemplado o exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida do filho, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. Associado a este princípio, são cada vez mais comuns as decisões dos tribunais que privilegiam a residência alternada, em que o filho passa a residir de forma alternada com os pais, levando a que este tenha uma dupla residência, uma partilha de períodos igualitários com ambos os progenitores e estes tomam em conjunto as decisões de particular importância quanto à vida do filho. Porém, nem sempre a guarda partilhada leva a uma residência alternada do filho. E nesses casos em que existe guarda partilhada, e não necessariamente uma residência alternada, importa decidir os tempos de convívio dos filhos com os pais, nomeadamente, os tempos de férias.

Por via de regra, o tempo de férias que cada um dos progenitores passa com o filho tende a ser muito próximo em termos de quantidade, sendo os períodos divididos de forma equilibrada e alternada, entendendo que o exercício conjunto das responsabilidades parentais não fica comprometido. Claro está que podem e devem existir as exceções devidas tendo em conta os casos específicos e as suas circunstâncias. Salvo melhor opinião, sempre que o superior interesse da criança esteja salvaguardado, a guarda partilhada será sempre viável. Contudo, não devemos assumir como ‘regra’ dado que cada caso é um caso, e o que pode ser operacional e viável num, pode não ser viável noutro. O regime de guarda partilhada leva a que os progenitores estejam de comum acordo, quando entre eles exista um bom relacionamento enquanto pais, capazes de manterem o diálogo e a cooperação, de alcançarem consensos e tomarem decisões conjuntas, sendo certo que o que importa é, e sempre será, garantir o superior interesse da criança, conferindo a estabilidade necessária para o crescimento e desenvolvimento pessoal dos seus filhos.

Colaboração com a Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados
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Nélson Costa

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DIRETOR | Jornalista de formação e por paixão. Curioso, meticuloso, bom ouvinte, observador até das próprias opiniões.
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