O termo insolvência tem na nossa ordem jurídica e social uma conotação muito negativa, contudo nem sempre se entende o seu alcance e efeitos.
Assim, independentemente da modalidade do sujeito passivo que esteja em causa, pode-se dizer que o estado de insolvência carateriza-se quando o passivo da pessoa é superior ao seu ativo, isto é, quando a pessoa deixa de conseguir cumprir pontualmente com as prestações dos seus créditos, impondo-lhe a lei o dever de apresentação à insolvência no prazo de trinta dias sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
O pedido de insolvência poderá partir tanto do próprio devedor, representando por um advogado, destacando-se aqui a importância de se recorrer a profissionais competentes, mas também poderá ser requerido por um dos credores do devedor em causa, através de ação especial apresentada no tribunal da residência ou sede do devedor.
Neste sentido, relativamente às pessoas singulares, resulta que no decorrer do processo de insolvência, a lei oferece ao devedor uma alternativa ao plano de insolvência, pelo que este pode elaborar e apresentar juntamente com a petição inicial do processo de insolvência um plano de pagamento aos credores, que tem como objetivo a recuperação do devedor insolvente no interesse dos seus credores, permitindo ao devedor redefinir certos aspetos da sua dívida.
No entanto, para que este possa ser aplicado é preciso que estejam preenchidos determinados requisitos referentes à pessoa singular em causa e ao próprio valor em dívida, para além do acordo de todos os credores, o que limita a sua aderência e aplicabilidade na prática.
Acresce ainda que o devedor que apresente um plano de pagamentos ou se apresente à insolvência poderá beneficiar da exoneração do passivo restante que é um regime associado à ideia de fresh start, segundo o qual o legislador concede à pessoa singular uma segunda oportunidade, de forma que esta retome o exercício da sua atividade económica.
Ora, após a declaração de insolvência é nomeado pelo tribunal um fiduciário para administrar todo o património do devedor durante três anos, findo este período o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante que, uma vez diferida, leva à extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que esta é concedida, independentemente de terem sido reclamados e verificados no processo de insolvência.
Porém, há certos créditos que ficam excluídos desta extinção, que têm por fim evitar a manipulação deste regime com o propósito de se eximirem da sua responsabilidade.