O apadrinhamento civil, previsto no nosso ordenamento jurídico, tem por definição uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento. Esta relação tem origem numa homologação ou decisão judicial e está sujeita a registo civil.
Este regime, contemplado na Lei n.º 103/2009, estabelece que qualquer criança ou jovem menor de 18 anos, residente em território nacional, pode ser apadrinhado, desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adoção, ou seja, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que:
– Beneficie de uma medida de acolhimento em instituição, ou que,
– Beneficie de outra medida de promoção e proteção, ou que,
– Se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de proteção de crianças e jovens ou em processo judicial.
O apadrinhamento civil, como medida tutelar cível, tem como principal objetivo diminuir o número de crianças e jovens institucionalizados, mediante a constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente com aquele que apadrinha, mas que não leva ao corte dos laços com a família biológica. Esta medida, para além de aplicável a crianças e jovens acolhidos em instituição, também pode afetar outras crianças e jovens que estejam sujeitos a revisão de outra medida, ou mesmo antes de ser aplicada qualquer outra medida. No que tange a quem pode apadrinhar, o regime prevê as pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, cuja candidatura deve ser apresentada junto do centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura. Importa ressalvar que tal instituto pretende dar uma melhor resposta a situações em que a manutenção dos vínculos com a família biológica se revela a melhor solução para o interesse da criança ou jovem, cabendo aos pais e padrinhos o dever de respeito mútuo e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação, cooperando mutuamente na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.