O regime do arrendamento, que agora suscita um interesse renovado entre os portugueses, levanta questões sobre a distribuição de responsabilidades entre o inquilino e o senhorio. Uma das questões mais frequentes relaciona-se com a realização de obras no imóvel arrendado.
Tanto mais, quando o regime aplicável pode variar em função de vários fatores, incluindo o que está ou não estipulado no contrato, bem como o tipo de obras em questão.
Tendo estas ressalvas em mente, saliente-se que a regra-geral é a de que, salvo estipulação em contrário, cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato. Isto traduzir-se-á, em princípio, em obrigações como:
– As de realizar as reparações e despesas essenciais para garantir o gozo pleno da coisa locada, conforme o fim contratual (o que inclui pequenas e grandes reparações)
– As de realizar de obras que evitem a degradação das condições de habitabilidade ou utilização do imóvel, bem como de todas as que sejam imprescindíveis para a manutenção do Prédio Arrendado nas condições necessárias à respetiva utilização (normal e prudente) por parte do Inquilino.
No que ao Inquilino respeita, assinale-se que, em princípio, este só pode executar obras com autorização escrita do Senhorio ou se o contrato o permitir.
Tal não significa que este não tenha de responder por todas as reparações que se revelem necessárias em consequência de uso inadequado do local arrendado, o que é coisa distinta. O inquilino, em caso de incumprimento do senhorio, pode resolver o contrato ou pode exigir judicialmente a realização das obras necessárias. De resto, alerte-se que, como seria de esperar, essencial é mesmo que a solução preconizada, seja ela qual for, se revele equilibrada, proporcional, adequada e necessária, bem assim que a atuação das partes se paute por estreita boa-fé.