Nesta altura de Verão, nunca é demais relembrar as regras vigentes que devem ser respeitadas pelos amantes da praia, do sol e do mar, por forma a evitarem a aplicação de sanções que, no limite, podem culminar numas férias estragadas.
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, regula a elaboração e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime de sanções aplicável às infrações cometidas nas zonas costeiras e balneares, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Entre as várias proibições e limitações em vigor, destacamos as seguintes:
– Respeitar bandeiras e sinalizações: o incumprimento de indicações estabelecidas por bandeiras, placas, boias ou instruções dadas por nadadores-salvadores, relativamente a situações suscetíveis de colocarem em risco a segurança do utente ou de terceiros, constitui uma contraordenação, cujo montante da coima pode chegar aos 550 euros.
– Ouvir música alta: desde 2012, é interdita “a utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído” na praia, podendo as coimas para tais infrações variar entre 200 e quatro mil euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, encontrando-se ressalvadas as exceções legalmente previstas para os estabelecimentos comerciais devidamente autorizados e licenciados para o efeito.
– Passear animais de estimação: sem prejuízo de algumas praias serem ‘pet friendly’, o ideal será verificar se, à entrada do areal, existem sinais ou avisos que permitam ou proíbam a passagem de cães ou gatos. Com exceção dos cães de assistência devidamente certificados para acompanharem pessoas com deficiência, a circulação e permanência dos animais de companhia encontra-se, por via de regra, limitada à zona dos passadiços. Tal regra consta habitualmente dos editais de praia afixados nas zonas de acesso balnear, nos termos definidos pelo instrumento de gestão territorial aplicável.
– Jogar à bola e outros desportos: encontram-se expressamente interditas quaisquer atividades desportivas ou recreativas com recurso a objetos arremessáveis ou que possam causar incómodo a outros banhistas, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente destinadas a esse efeito, sob pena de as coimas poderem atingir valores até 500 euros. O mesmo vale para a prática de surf, windsurf e outras atividades desportivas similares em áreas reservadas a banhistas, tais como land kiting e kite cross.
– Fumar: a partir de 23 de outubro deste ano, poderá deixar de ser permitido fumar nas praias portuguesas, por força da proposta de lei aprovada pelo Conselho de Ministros, em 12 maio de 2023, com vista a alterar a Lei do Tabaco e transpor a diretiva europeia que visa contribuir para uma geração livre de tabaco até 2040. Apesar de, nessa altura, estar já a chegar ao fim a época balnear (que, este ano, se iniciou a 1 de maio e encerra a 30 de outubro), este poderá ser o último ano em que é permitido fumar em qualquer areal do país.
Compete em particular à Polícia Marítima atuar e fiscalizar as infrações cometidas nas zonas costeiras e balneares, sem prejuízo da competência atribuída às demais entidades previstas no artigo 18.º do referido diploma legal.
Todos os anos, são afixados nas zonas de acesso balnear os editais de praia, os quais são da responsabilidade da Autoridade Marítima Nacional e determinam as regras aplicáveis em cada época balnear. O edital deste ano, de abril de 2023, é aplicável em todo o Continente e ilha da Madeira, podendo ser consultado pelo leitor aqui: https://acesse.dev/EditaldePraia2023.