Andreia Sousa
Cédula profissional: 62859-P
Muitas são as pessoas que optam por celebrar casamento, sendo este um contrato através do qual duas pessoas pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Por conseguinte, e com a decisão de contrair casamento, vem a necessidade de escolher qual o regime de bens que pretendem ver aplicado no âmbito do património conjugal, sendo que após essa escolha os efeitos patrimoniais resultantes do casamento serão distintos mediante o regime de bens em causa. No nosso ordenamento jurídico são três os regimes de bens consagrados, existindo, desta forma, o regime da comunhão geral de bens, o regime da comunhão de bens adquiridos e o regime da separação de bens, sendo o da comunhão de bens adquiridos o regime que vigora de forma supletiva, ou seja, na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob este regime, conforme estatui o artigo 1717.º do Código Civil. Caso o regime pretendido pelos cônjuges seja o da comunhão geral de bens, o património comum é constituído por todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, que não sejam excetuados por lei, como dispõe o artigo 1732.º do Código Civil. Ainda assim, e pese embora o regime de bens do casamento seja o da comunhão geral, em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1790.º do Código Civil). Por seu turno, e caso seja estabelecido o regime da comunhão de bens adquiridos, são considerados bens comuns do casal aqueles que são adquiridos na constância do matrimónio a título oneroso, fruto do produto do trabalho dos cônjuges (artigo 1724.º do Código Civil). Em boa verdade, este regime institui o verdadeiro sentido da aquisição de bens em conjunto por parte dos cônjuges, existindo a colaboração de ambos em prol do património conjugal. Por sua vez, se o regime de bens definido pelos cônjuges for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, conforme se encontra plasmado no artigo 1735.º do Código Civil. Importa ainda mencionar que o casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento e o casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade, serão sempre contraídos, imperativamente, sob o regime da separação de bens.
* Colaboração com a Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados