Subsídio de alimentação: obrigatório ou não?
Justiça

Nunca Sem Um AdvogadoSubsídio de alimentação: obrigatório ou não?

Cátia Fontes Oliveira
Cédula Profissional: 56852P

O subsídio de alimentação é uma quantia monetária paga ao trabalhador, por cada dia efetivamente trabalhado (exclui-se assim dias de férias, feriados, faltas ou outros dias não trabalhados) para compensar a despesa que o mesmo tem com a refeição realizada durante o dia de trabalho.

Trata-se de um benefício social muito utilizado, que a maioria das vozes defende que deve ser pago por todas as empresas, tanto do setor público como no privado, no entanto, não é obrigatório segundo o Código do Trabalho. Apenas os funcionários públicos e os trabalhadores que tenham esta remuneração prevista no contrato individual ou no contrato coletivo de trabalho têm direito à mesma, sendo certo que, por exemplo, se a entidade empregadora disponibilizar um serviço de cantina, o pagamento do subsídio de refeição também é dispensado.

Ainda assim, o Orçamento de Estado atribui um valor mínimo a este subsídio para os trabalhadores da função pública — valor aumentado para seis euros, pelo Orçamento de Estado para 2024 — e que acaba por servir de referência também aos trabalhadores do sector privado, embora as empresas privadas não estejam vinculadas a estes valores.

O pagamento deste subsídio pode acontecer juntamente com o ordenado, em cartão ou em vales de refeição. Os vales de refeição são ‘tickets’ que o trabalhador pode descontar em entidades parceiras; já o cartão é carregado mensalmente numa conta associada a um cartão de débito que poderá depois ser utilizar em diversos espaços comerciais.

A tributação deste subsídio depende, quer da forma como o subsídio é recebido, quer do montante: o montante máximo isento de tributação é de seis euros quando pago em dinheiro e de 9,60€ quando pago em cartão refeição.

Também os trabalhadores em regime de part-time têm direito ao subsídio de refeição no valor igual ao dos restantes trabalhadores em full-time se exercerem funções por cinco ou mais horas por dia. Caso o contrato defina menos horas de trabalho, o valor do subsídio será proporcional ao volume da carga horária.

* Colaboração com a Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados

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