Teletrabalho: regras e direitos
Justiça

Nunca Sem Um AdvogadoTeletrabalho: regras e direitos

Patrick Morgado
Cédula Profissional: 61512P

Tema bastante falado após a época Covid, é um regime jurídico que passou a ser massificado, importando assim, destacar alguns aspetos essenciais. O código do trabalho define o teletrabalho como a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este através do recurso a tecnologias de informação e comunicação. Ora, o trabalhador apesar de não se encontrar a labutar nas instalações da empresa, goza dos mesmos direitos que o trabalhador (dito) comum.

A implementação deste regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, ou seja, se for proposto pelo trabalhador terá de haver aceitação pela entidade empregadora e vice-versa, bem como a atividade desempenhada terá de ser compatível com a implementação deste regime.

Cuique suum (a cada um o que é seu) e, portanto, o trabalhador não necessitará do consentimento da entidade empregadora, tratando-se de: 1) trabalhador com filho até três anos de idade ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com eles residam; 2) trabalhador com filho até oito anos de idade, no caso das famílias monoparentais. Nos agregados com dois progenitores em que apenas um tenha atividade compatível com a implementação de teletrabalho. Já quando ambos tenham atividades compatíveis terão de se repartir entre si. Esta imposição não é válida no caso de a entidade empregadora ter menos de dez trabalhadores. 3) as vítimas de violência doméstica poderão igualmente exigir a implementação do regime de teletrabalho nos casos em que apresentem queixa contra o agressor e tenham de sair de casa para salvaguarda da sua integridade física ou moral, louvando-se o legislador na criação desta norma, pois permite a salvaguarda da vítima e a continuidade da sua atividade profissional. 4) os trabalhadores que tenham sido reconhecidos pela Segurança Social com o estatuto de cuidadores informais, poderão igualmente beneficiar desta medida durante quatro anos seguidos ou interpolados.

Prevê ainda o regime de teletrabalho que se o trabalhador comprovar que aumentou as suas despesas com energia ou comunicação, poderá imputar essas despesas ao empregador.

Salientar que relativamente ao controlo de prestação do trabalho à distância, por razões óbvias face à (ainda) novidade é natural que o empregador queira garantir o cumprimento das horas de trabalho, porém, o respeito pela privacidade terá que ser imperiosamente garantido, podendo o empregador proceder a visitas ao local da prestação do teletrabalho com a anuência do trabalhador e estando vedada a captura ou utilização de imagem, som, escrita, histórico ou recurso a outros meios de controlo que possam afetar a privacidade do trabalhador, estando igualmente proibido impor ao trabalhador uma ligação remota permanente.

Como solução de controlo, poderá o empregador exigir a elaboração de relatórios diários ou semanais da atividade realizada.

Em nossa opinião, deverá sempre ser dada a prevalência ao teletrabalho, principalmente em casos estritamente especiais e sempre que o mesmo for possível, devendo imperar a relação de confiança estabelecida entre entidade empregadora e trabalhador. Não nos sendo possível espelhar mais considerações sobre esta temática neste excerto — sugerimos — Continua com dúvidas? Consulte um Advogado!

* Colaboração com a Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados

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